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Imparcialidade do poder estatal

Data: 08/10/2019 16:52

Autor: José Ricardo Costa Marques Corbelino*

    O Estado Democrático de Direito se assenta sobre dois pilares: Regime representativo da vontade popular e sistema de garantias jurídicas contra a intervenção abusiva do Estado na esfera individual. Neste, ocupa lugar de destaque o conjunto de garantias do investigado, do acusado, e do condenado. Isso não é singularidade nossa.

    O titular desse direito individual é o ser humano, seja ele alto, ou baixo honesto ou desonesto, cumpridor da lei ou criminoso. Não se discute que o combate à criminalidade cabe ao Poder Executivo, por intermédio da polícia, e do Ministério Público, titular que é da ação penal. Ocorre, porém, que esse combate fatalmente há de colidir com os direitos individuais.

    Nesse norte, o artigo 129, VII conferiu ao Ministério Público o exercício do Controle Externo da Atividade Policial, objetivando que seja exercida fiscalização sobre as atividades da polícia em sua missão de apurar as infrações penais, para o inquérito seja revestido, repita-se, revestido de elementos fortes a dar suporte a futura ação penal e ao próprio processo penal, bem como que a atividade policial trilhe pela total legalidade.

    Dito isto, certo é que a população, assim como as Autoridades dos três Poderes Estatais, estão abismadas e bastante preocupadas com o possível “Estado de bisbilhotice”, que tomou conta do nosso Estado nos últimos anos na famigerada denominação “GRAMPOLÂNDIA PANTANEIRA” como sistematicamente vem sendo difundido pela imprensa local.

    Com efeito, é inadmissível que um órgão estatal, cumpra sua altaneira missão violando a norma legal. Nada justifica e tampouco autoriza que alguns de seus integrantes, independente do móvel de que imbuídos, operem à margem da lei no exercício de suas funções. Com tal não se pode compadecer, exigindo-se, pois, ampla apuração e severa punição.

    Sem embargo, não se trata de ‘desconfianças’ quanto aos rumos que se pode dar às investigações, mas de legitimidade e interesse mesmo da OAB-MT em   acompanhá-las, até porque, dentre suas funções institucionais está a de agir em defesa da Constituição, da Ordem Jurídica do Estado Democrático de direito, e de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições [Lei n. 8.906/94, art. 44, I], especialmente diante do longo tempo que já perdura a apuração desses lastimáveis fatos, inclusive enormemente repudiado pelo digno e combativo Desembargador Orlando Perri, Magistrado este, que dignifica a magistratura do Estado.

    Não obstante, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso tem sim legítimo interesse em acompanhar as investigações que se processam no NACO Criminal, e pode muito contribuir no esclarecimento de fatos criminosos que abalaram a sociedade mato-grossense.

    Ademais, nunca é demais ressaltar, que o bom Promotor de Justiça não deve se preocupar com esse acompanhamento externo por parte da OAB-MT, ou de quem quer que seja, mas, ao contrário, iniludivelmente, deveria aplaudir este mister em detrimento da imagem da própria instituição, já que dificilmente, com raras exceções  suas Corregedorias são omissas nesse sentido, ou porque não dizer corporativistas quanto as futuras e devidas punições.

    Ora, desde o uso abusivo e espetacular de algemas, dos grampos ilegais, das divulgações das escutas telefônicas em diversos meios de comunicações, das prisões midiáticas, são condutas agressivas não apenas aos direitos fundamentais das pessoas, mas à própria essência do Estado de Direito, traduzindo-se no uso de prerrogativas próprias de um Estado de exceção.

    A audácia incontrolável de autoridades e de agentes públicos, que deveriam proteger os direitos e as garantias individuais, está transformando os espaços da intimidade do cidadão em centrais reprodutoras da insegurança e na imagem de imensos e infinitos aquários de peixes, pois, mais que a notícia do fato delituoso, o interesse estampado nas páginas da imprensa e nas imagens da TV é a condenação prévia de meros suspeitos ou simples indiciados, com a exposição de suas figuras para o anúncio da repressão do Estado, como soe acontecer em recentes episódios nesta Capital. 

    Digo isto porque, órgãos do próprio Estado, responsável por garantir o direito de todos estão provocando e disseminando a epidemia do medo, que se irradia para muito além do espaço das investigações criminais, alcançando os cenários da sociedade em geral, a pretexto de punir alguns possíveis culpados, mas invadindo a privacidade de milhões de inocentes.

    Assim, precisamos estar em permanente estado de vigilância, para ao um só tempo defender a sociedade daqueles que teimam em fazer do público o privado, que insistem em macular a vida de cidadãos de bem, mantendo-se firme na vigilância do Estado Democrático de Direito, da ampla defesa e o devido processo legal, princípios basilares, porque contra esse paradoxo intolerável, todos os cidadãos, independente de origem profissional ou social, têm o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do país, em defesa dos valores essenciais da vida coletiva e da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República.

*José Ricardo Costa Marques Corbelino é advogado membro da Comissão de Segurança Pública da OAB-MT. 

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