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Os impactos do ITCMD na finalização do processo de inventário

Data: 09/04/2019 14:58

Autor: *Irajá Rezende de Lacerda

    O processo de inventário é feito para formalizar a divisão e transferência de patrimônio deixado por uma pessoa falecida para seus herdeiros. Esse procedimento pode ser judicial, que geralmente é moroso, podendo durar anos, ou extrajudicial, que é mais célere, pois é realizado por meio de uma escritura pública lavrada por um Tabelião em cartório.

    O inventário extrajudicial surgiu com a Lei n. 11.441/2007, que alterou o artigo 982, do Código de Processo Civil. Assim, pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente de onde a pessoa residiu, faleceu ou do local em que os herdeiros moram, desde que respeitadas as regras de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), previsto no Artigo 155, I, da Constituição Federal.

    Cada estado define a alíquota a ser paga do referido imposto, que é fixada de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cálculo atribuída por fato gerador dos bens. Neste ano, o governo de Mato Grosso alterou a Lei Estadual n.7.850, que trata do ITCMD, sancionada em 2002. Essa alteração versa sobre o prazo de análise dos processos pelo poder público.

    Com isso, caso a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) ultrapasse 30 dias para apresentar sua avaliação, o próprio contribuinte poderá efetuar o recolhimento mediante guia emitida pela Sefaz-MT.

    Para isso, a lei define um conjunto de critérios, alguns objetivos, como IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITR (Imposto Territorial Rural), outros com bases e valores de mercado e de referências das áreas rurais, utilizando métricas como a distância da cidade mais próxima, finalidade da área, etc.

    De acordo com a lei, na hipótese de o valor, quando arbitrado pela Sefaz-MT, ser maior que o adotado como base de cálculo, a diferença deverá ser paga mediante emissão de guia complementar. Já no caso de ter sido pago valor menor, o excedido terá que ser restituído pelo estado. No entanto, se o contribuinte não concordar com o valor cobrado, terá que recorrer de forma administrativa ou judicial.

    Em síntese, a nova alteração minimiza a questão do tempo com a fixação do prazo, entretanto, a definição do valor correto a ser pago depende de alguns parâmetros que podem ser considerados subjetivos. Caso haja divergência de maior valor, a diferença poderá ser cobrada em qualquer tempo pelo estado, mas se o contribuinte pagar a mais, em qual prazo o estado fará o ressarcimento?

    O fato é que as duas situações geram preocupação e insegurança ao contribuinte, que além de ser prejudicado pela morosidade do processo, inicia o inventário sem saber ao certo a quantia exata do imposto que terá que pagar ao poder público.

*Irajá Lacerda é advogado e presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT, presidiu a Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da ALMT
 

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