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"A Inviolabilidade do Exercício da Advocacia"

Data: 16/10/2025 14:58

Autor: José Ricardo Costa Marques Corbelino

imgEm recentes publicações em diversos sites, foi confirmada a existência de equipamentos com capacidade para gravar simultaneamente som e imagem nos parlatórios da Penitenciária Central do Estado (PCE). Segundo consta do Laudo pericial da Polícia é possível afirmar que os dispositivos possuem tecnologia apta à gravação, entradas para microfones externos e armazenamento interno de arquivos. 
 
A digna Presidente da OAB-MT, Gisela Cardoso, tão logo tomou conhecimento dessa nefasta notícia e da relevância desse contexto, assim pronunciou: “Levamos ao Judiciário denúncia de que conversas entre advogados e clientes poderiam estar sendo gravadas, com pedido imediato de providências. O Judiciário acolheu nosso pedido e agora este laudo apresentado nos traz muitas preocupações e vamos cobrar das autoridades competentes as respostas que precisam ser dadas, sempre na defesa intransigente das prerrogativas”, afirmou.
 
Ora, não se pode negar que o Estado Democrático de Direito repousa sobre o respeito às garantias fundamentais e à inviolabilidade do exercício da advocacia. Dentre essas garantias, destaca-se o sigilo profissional entre advogado e cliente, especialmente no âmbito da defesa criminal, onde a confiança é pilar essencial para a concretização do contraditório e da ampla defesa.
 
No contexto prisional, a „possível? prática de gravações clandestinas de conversas entre advogados e presos além de ferir direitos constitucionais, afrontam imensamente prerrogativas profissionais e compromete a lisura da persecução penal.
 
O sigilo profissional é princípio basilar da advocacia, assegurado pelo art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que estabelece ser direito do advogado “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.
 
Além disso, o art. 133 da Constituição Federal dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Logo, qualquer interceptação ou gravação sem autorização judicial representa violação direta a essa garantia.
 
Nunca é demais lembrar, que nos termos da Lei nº 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas ou de dados somente pode ser autorizada por decisão judicial e quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.
 
Gravações ambientais clandestinas, realizadas sem conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial, configuram crime. No caso das conversas entre advogado e cliente, a ilicitude é ainda mais grave, por atingir o núcleo essencial do direito de defesa. 
 
A par dessa barbárie, o vice-presidente da OAB-MT, Giovane Santin, lembrou que se as denúncias forem confirmadas, seria configurada uma grave violação da garantia da inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente. “Manifestações, que defendem a gravação das entrevistas reservadas e pessoais entre advogados e seus clientes, buscam responsabilizar o exercício da advocacia por falhas estruturais do sistema prisional. O crime precisa ser combatido, sempre e de forma eficaz, mas respeitando a Constituição e garantindo os direitos de todos os cidadãos”.
 
Não obstante, a possível gravação clandestina de conversas entre advogado e preso em presídio constitui grave afronta às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do sigilo profissional. Tais práticas comprometem a integridade do processo penal e deslegitimam a atuação do Estado, violando princípios fundamentais da advocacia e da justiça. 
 
A ideia de gravar conversas entre advogadas e advogados e seus clientes mostra a monstruosa incapacidade dos gestores estatais (Governo do Estado/Sejus) em lidar com a questão, face a incapacidade em utilizar de métodos de inteligência investigativa, algo elementar na abordagem moderna de combate ao crime. 
 
Ora, mirar a advocacia como vem ocorrendo, como se dela fosse a culpa pela existência das quadrilhas que comandam as prisões, jamais deveria ser defendida por quem quer que seja especialmente por aqueles que fazem parte do sistema de Justiça. 
 
Não se combate o crime cometendo outros crimes e não será com soluções simplistas que o quadro atual será superado. A OAB-MT agirá com rigor e punirá todo e qualquer profissional que incorrer em atos ilegais, mas jamais defenderá ou apoiará qualquer tipo de ato que esteja fora das normas constitucionais e da legislação vigente. Fora da lei não há solução. 
 
Instituições como Ministério Público poderiam intervir em casos como os relatados pela OAB de Mato Grosso. Falta um pouco mais de proatividade do MP, que por sua vez, poderia proteger mais os reeducandos. O problema é que não obstante a lei de execuções penais tenha mais de 40 anos, ela é tratada na administração pública, onde as arbitrariedades acontecem.
 
Cabe ao Poder Judiciário, com a atuação do combativo Desembargador Orlando Perri do GMF, rechaçar de forma enérgica provas obtidas dessa maneira, preservando o equilíbrio entre a persecução penal e os direitos individuais, pilares de qualquer democracia sólida.
 
A OAB-MT e o TDP estarão vigilantes.
 
 
José Ricardo Costa Marques Corbelino – Advogado vice-presidente da Comissão de Direito Penitenciário, Sistema Prisional e Execução Penal da OAB-MT e membro do TDP.
 
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